Processo nº: 202109452
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Marcos Aurélio Louzada de Souza
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 11/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A PROFISSIONAL NÃO INSCRITO NOS QUADROS DA OAB. SANÇÃO DE CENSURA CUMULADA COM MULTA. PROCEDÊNCIA. I O(a) advogado(a) que facilita o exercício profissional a pessoa não inscrita nos quadros da OAB comete a infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso I do EAOAB sujeitando-se à sanção de censura na forma prevista no artigo 36, inciso I. II Da mesma forma, considerando a presença de agravantes, representadas pelo grau de culpa e consequências da infração, cabível a aplicação da sanção de multa de forma cumulada. III Em observância ao disposto no artigo 40, inobstante a presença de circunstância atenuante (ausência de punição disciplinar anterior), em decorrência da existência de agravantes resta prejudicada a conversão da sanção de censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, na forma possibilitada pelo artigo 36, § único, ambos do EAOAB. IV Representação julgada parcialmente procedente para aplicar ao representado, por infração aos artigos 31 e 34, inciso I da Lei 8.906/94 c/c artigos 1º e 2º, § único, incisos I, e III da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB) a sanção de censura cumulada com multa no valor correspondente a 01 (uma) anuidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.