Processo nº: 202208503
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
Data da sessão: 07/12/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR PREJUDICAR INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1 Representado contratado para ingressar com ação trabalhista, o que não ocorreu. 2 Infração disciplinar praticada, conforme disposto no artigo 34, IX, do Estatuto da Advocacia. 3 Representação julgada procedente, aplicando-se a pena de censura, não convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, em que pese a existência de circunstância atenuante, conforme previsto nos termos do artigo 36, I, parágrafo único da Lei n° 8.906/94, haja vista a gravidade dos atos praticados pelo Representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Sétima Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, a fim de condenar o representado a pena de censura.