Processo nº: 202200787
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): REJEANNE ROSA DE ALMEIDA RIBEIRO
Data da sessão: 05/12/2023
EMENTA: ACUSAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA E AVILTAMENTO DE HONORÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO. PRETEXTO PERSECUTÓRIO DA REPRESENTANTE. Da análise dos fatos e do caderno processual extrai-se nitidamente as intenções persecutórias da Representante quando da instauração do processo disciplinar. Este Tribunal não se submeterá a servir de instrumento de vingança e perseguição de advogados por seus clientes, motivo pelo qual JULGO POR IMPROCEDENTE os pedidos condenatórios formulados por não vislumbrar a prática de conduta típica perpetrada pela Representada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente representação por não vislumbrar a prática de conduta típica perpetrada pela Representada, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.