Processo nº: 202208891
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 07/12/2023
EMENTA: : REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ABANDONO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ABANDONANDI ASSOCIADA À CARÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Apenas há abandono processual quando deixa o causídico de promover os atos que lhe competem de maneira reiterada, a demonstrar a absoluta desídia na condução do processo. Não havendo a reiteração omissiva na prática de atos processuais, inexiste ambiente jurídico para reconhecer o aludido desamparo processual indisciplinar. 2. Doutra senda, não houve prejuízo à parte pelo fato de o representado não ter cumprido o que lhe foi ordenado pelo Juízo criminal, porquanto o dirigente do feito determinou que os autos fossem remetidos à Defensoria Público a fim de que assumisse a defesa. 3. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ética-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Goiânia-GO, 07 de dezembro de 2023.