Processo nº: 201911426
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): DALVA MARTINS GODINHO BUENO
Data da sessão: 16/11/2023
EMENTA: : ADVOGADO- INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL- OCORRÊNCIA. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTELA- LOCUPLETAMENTO E ACEITAÇÃO DE PATROCÍNIO DE CAUSA CONTRA EXCLIENTE UTILIZANDO INFORMAÇÃO QUE OBTIVERA EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Caracteriza infração disciplinar prevista do CED incisos lV , VII e XX do art. 34 da Lei 8.906/94, violação, sem justa causa, de segredo confiado ao causídico, como forma de retaliação às investidas do representante. Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, inciso IV do CED e locupletamento. O Advogado deve abster-se de aceitar causa contra ex- cliente quando, para essa atuação profissional, necessite utilizar conhecimento de fatos obtidos em decorrência de ter advogado ou não para o cliente, mas tenha violado sigilo profissional. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da9.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando a PENA DE SUSPENSÃO de dois meses e multa de duas anuidades , art. 37 I e art 39 da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia da OAB, nos termos do voto da relatora.