Processo nº: 202203192
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): MARCELO DA SILVA SOUZA
Data da sessão: 09/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO PARA OS MESMOS CLIENTES, PORÉM EM AÇÕES DISTINTAS. SIMPLES CÓPIA DA NARRATIVA FACTUAL DE OUTRO PROCESSO DOS MESMOS CLIENTES SÃO INSUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR PLÁGIO. NÃO CARACTERIZADO INFRAÇÃO ÉTICA DOS REPRESENTADOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação diante da comprovação de juntada de documentos que comprovam que as proruações são distintas e para ações diferentes, além de prova produzida em audiência de instrução e julgamento que restou demonstrado que são ações diferentes, sendo que os patronos foram constituídos pelos clientes para atuações diferentes, e, o acolhimento do parecer preliminar do Juiz Instrutor, assim, não houve conduta que possa imputar violação à normas éticas ou infração disciplinar aos advogados ora representados e qualificados, dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante. DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO com as cautelas de praxe.