Processo nº: 202328409
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LUIZ HUMBERTO MIRANDA ROCHA
Data da sessão: 27/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÕES DE MÉRITO. PRETENSÃO À REANÁLISE DA SANÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR JÁ TRANSITADO EM JULGADO, POR MEIO DE PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERTER A SANÇÃO. A REVISÃO DE SANÇÃO É VIA QUE SE DESTINA A ESSA FINALIDADE. O revisando trata sua irresignação em relação à sanção aplicada sustentando ser indevida sua condenação na modalidade de sanção de suspenção, alegando que houve a configuração de majoração da sanção por erro de análise de certidão do relatório de penalidades da OAB-GO, ocasionando erro no enquadramento legal, a situação em questão se enquadra nas hipóteses de revisão face a comprovação de erro na análise do documento, e majoração baseada em prova trocada (relatório de penalidades da OAB-GO de outro representado), e ainda, considerando que no mérito do processo que não foi objeto de revisão a conduta infracional restou comprovada. Ademais, restou evidenciado que o fato de entender que a sanção foi indevida e/ou injusta, é capaz, por si só, de possibilitar a modificação da decisão proferida em relação a sanção aplicada pela 1ª Câmara do TED. Por fim, ressalto que a utilização do pedido de revisão se restringe aos casos de erro de julgamento e de condenação baseada em falsa em prova, sendo meio hábil a reanálise da sanção aplicada. Pedido de revisão conhecido e deferido. Sanção de suspensão por 30 trinta) dias suspensa liminarmente e substituída pela sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, conforme artigo 36, parágrafo único da Lei nº 8.906/94. Julgado procedente o pedido de revisão por unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA do ÓRGÃO ESPECIAL da OAB-GO, por unanimidade, em conhecer que a sanção de suspensão de 30 (trinta) dias ultrapassou do limite sancionatório da punição, sancionado em substituição a sanção de suspensão, a sanção de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado. Presidente do TED-OAB/GO – Dra. Ludmila de Castro Torres. Juiz Relator: Luiz Humberto Miranda Rocha. Goiânia, 27 de outubro de 2023.