Processo nº: 202201169
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Woshington Luiz dos Reis
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão:09/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PATRONO CONSTITUÍDO. CIÊNCIA PRÉVIA DO CAUSÍDICO ANTERIOR SOBRE O INGRESSO DO NOVO DEFENSOR. FATO ATÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comete Infração o advogado que aceita procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 2. O tipo infracional previsto no art. 14, do CED-OAB exige somente o prévio aviso ao causídico constituído de que outro patrono assumirá a defesa do constituinte exclusiva ou conjuntamente com aquele. 3. O aviso prévio exigido pelo tipo infracional em estudo não exige a aquiescência ou concordância do defensor atual sobre o ingresso do novo na demanda patrocinada, de modo que a existência de aviso prévio efetivamente realizado sobre o ingresso do novo advogado torna a conduta atípica do ponto de vista deontológico. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em razão da atipicidade deontológica da conduta apurada, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.