Processo nº: 202107894
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
Data da sessão: 16/11/2023
EMENTA: CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LOCUPLETAMENTO. FALTA INJUSTIFICADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Advogado que recebe valores provenientes de acordo em ação judicial ajuizada em favor do cliente, seja mediante levantamento de alvará judicial, seja mediante depósito em sua conta bancária, deve repassar as verbas pertinentes ao cliente, com a cristalina prestação de contas, sob pena de incorrer em infração ética disciplinar passível de punição. 2. A retenção indevida com a recusa injustificada de prestação de contas acarreta a infração disciplinar tipificada no inciso XXI, do artigo 34, EOAB. 3. Há conflito aparente de normas com inciso XX, do mesmo diploma legal citado, sendo o locupletamento- “quantias recebidas”- infração meio e a falta e prestação de contas a infração-fim, posto que mais abrangente e com plus de maior severidade, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202107894, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a presente representação ético-disciplinar para CONDENAR o representado à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 03 (três) meses, bem como ao pagamento de MULTA de 02 (duas) anuidades, sendo prorrogado o prazo de suspensão até que satisfaça a dívida, esta entendida como o valor efetivamente sacado pelo representado, devendo ainda ser corrigida monetariamente pelo INPC, conforme a inteligência do art. 34, inciso, XXI c/c art. 37, I e seu §2º, c/c o art. 39, todos do EAOAB, nos termos do voto da Relatora.