Ementários

Processo nº: 201913640
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 16/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ATUAÇÃO HABITUAL E SUPERIOR À PERMITIDA SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM OUTRA SEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para caracterização do ilícito previsto no art. 10, §2°, da Lei 8.906/94, é indispensável a comprovação de efetiva atuação do advogado em quantidade superior de causas ao legalmente autorizado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e esmiuçados os presentes autos, e preenchido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, não restando comprovada a alegada prática de infração ético-disciplinar ou mesmo de qualquer preceito legal vigente, pelo que determinado consectário arquivamento, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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