Ementários

Processo nº: 202110326
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): VIRMONDES CAMPOS JUNIOR
Data da sessão: 22/11/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. QUANTIAS DO CLIENTE RECEBIDAS PELO ADVOGADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 34, XXI, EAOAB, ART. 12 CED. PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSÁRIA, MAS NÃO APRESENTADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. VERIFICADA A INFRAÇÃO ÉTICA, CABÍVEL A SUSPENSÃO. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO ACUMULÁVEL. 1- O advogado atua com base na confiança do cliente para defender seus interesses. A eficácia da atuação é exposta na prestação de contas. 2- A prestação de contas deve ser pormenorizada, indicando os valores levantados, as retenções fiscais e previdenciárias, se tiverem ocorrido, as deduções a título de honorários contratuais e as despesas processuais adiantadas pelo advogado, se houver. 3- O verbo OBRIGAR do Art. 12 do Código de Ética E disciplina da OAB impõe uma atitude comissiva do advogado no dever de prestar contas, pormenorizadamente, dos valores recebidos do cliente. 4- A ausência da prestação de contas do advogado ao cliente das importâncias que lhe foram entregues faz prova de infração ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB. 5- A prova documental é um “meio de prova”: situação em que a prova de certo fato depende da apresentação de algum documento. 6- O advogado não presta contas à OAB, que não possui órgão fiscalizador das contas do advogado, não lhe competindo “julgar” as contas prestadas. 7- O advogado presta contas ao cliente, dispõem o Estatuto e o Código de Ética. A não aceitação das contas que foram apresentadas pelo advogado não caracteriza por si só o tipo do inciso XXI do Art. 34 da lei 8.906/94. 8- A recusa, sem motivo justificado, de prestar as devidas contas, é afronta direta à ética da advocacia e ao decoro e à boa fé que a sociedade credita ao advogado. 9- Aplica-se a sanção disciplinar de suspensão, prevista no artigo 37 do Estatuto da OAB, ao advogado que se recusa a prestar contas ao cliente, na forma prevista no artigo 12 do Código de Ética e Disciplina e no inciso XXI do artigo 34 da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB) 10-A suspensão perdura até que o advogado faça a devida prestação de contas. 11-Até que isso ocorra, deve a Secretaria recolher os documentos de identificação do profissional sancionado disciplinarmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste, aplicada a sanção disciplinar de suspensão.

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