Processo nº: 202203590
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS
Data da sessão: 21/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO IMPUTANDO AO REPRESENTADO CONDUTA DE TER PREJUDICADO, POR CULPA GRAVE, INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A Representação ÉticoDisciplinar precisa estar instruída com provas suficientes aptas a demonstrarem a prática de infração tipificada no EAOAB. Uma vez ausente as provas dos fatos alegados não há que se falar em infração disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o seu arquivamento, após o trânsito em julgado.