Processo nº: 202315085
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
Data da sessão: 26/10/2023
EMENTA: Revisão de processo disciplinar. Ausência dos pressupostos de admissibilidade: erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova. Pedido de revisão não conhecido. 1) O artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação final. 2) Assim, a ausência de demonstração de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova é circunstância que obsta a procedência do pedido de revisão. 3) Pedido de revisão não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado de Goiás, por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER o pedido de revisão, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, de acordo com o artigo 73, § 5º, da Lei nº 8.906/94, tudo nos termos do voto da relatora, que é parte integrante deste.