43/2) EMENTA:Ausência de provas. Não restando provado nos autos a prática de qualquer falta disciplinar por parte do advogado, não há como prosperar a representação. Assim, deve ser julgada improcedente a representação, com o consequente arquivamento. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 3.750/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Cleomar Rizzo Esselin Filho. 19.12.2000.