Ementários

Processo nº: 202207818
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 08/11/2023
EMENTA: LOCUPLETAMENTO DE VALORES POR MEIO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ PELO REPRESENTADO NÃO REPASSADOS AO CLIENTE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE DEMONSTRA COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO REPRESENTANTE AO REPRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Restou demonstrado que o representado levantou alvará de valores que seriam oriundos de condenação judicial em favor do representante e não realizou o repasse. Cometimento da infração prevista no artigo 34, inciso XX, do EOAB. 2. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração representado constante do artigo 34, inciso XXI, do EAOB, ante ausência de demonstração de solicitação de prestação de contas pelo representante. 3. Representação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente presente representação ético-disciplinar, nos termos do voto do Relator.

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