Ementários

Processo nº: 201910918
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): MURILLO GONÇALVES RAMALHO
Data da sessão: 08/11/2023
EMENTA: Representação. DESÍDIA. PREJUÍZO POR CULPA GRAVE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A representação necessita estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 2. O artigo 34, inciso IX da Lei n° 8906/84 estabelece que constitui infração disciplinar prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. 3. Está demonstrado que o Representado cometeu a infração prevista no inciso IX do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 4. Advogado contratado para propor ação de despejo c/c execução de aluguel, o qual não o fez. 5. Procedência da representação, sanção censura, por violação do art. 34. inciso IX da lei 8.906//94.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator.

×