Processo nº: 202208189
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): RENATA PEREIRA DIAS
Data da sessão: 08/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, LOCUPLETAMENTO PREJUIZO AO OUTORGANTE VIOLAÇÃO DA CONDUTA ÉTICO DISCIPLINAR. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. É dever do advogado que efetua levantamento de valores por alvará, prestar contas ao cliente dos valores levantados, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas. 3. Comprovação de infração ética do representado por condutas que infringem os incisos XX e XXI, do art. 34 da Lei n. 8.906/1994. 4. Quadro comprobatório do cometimento da infração ético disciplinar pelo Representado 5. suspensão do Representado pelo período de 30(trinta dias), que será prorrogado até que preste contas e satisfaça a dívida atualizada junto a representante, cuja a suspensão perdurará até que preste contas ou que ocorra o prazo prescricional de 05(cinco) anos. 6. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação nos termos do voto da Relatora.