Processo nº: 202207197
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA
Data da sessão: 11/10/2023
EMENTA: IMPUTAÇÕES DE ANGARIAMENTO E/OU CAPTAÇÃO DE CAUSAS E LIMITE DE 05 (CINCO) PROCESSOS POR ANO FORA DE SEU DOMICÍLIO PROFISSIONAL ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES ÉTICODISCIPLINARES IMPUTADAS. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.Imputação aos representados de cometimento da infração prevista no artigo 34, inciso IV, do EAOAB, sob o fundamento da existência de mais de 100 (cem) ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho de Goiás sem domicílio profissional neste ente federativo. 2. Imputação aos representados de cometimento da infração prevista no artigo 10, parágrafo 2º, do EAOAB, sob o espeque de que os representados atuaram em mais de 05 (cinco) ações judiciais mesmo tendo seu domicílio profissional em estado diverso de Goiás. 3. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a representante de tal demonstração. 4. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento das infrações imputadas aos representados. 5. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pelos representados, o princípio constitucional da inocência é soberano. Aplicação subsidiária da legislação penal e do princípio indubio pro reo. 6. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, após empate na votação e o consequente reconhecimento pelos julgadores de que esse contexto enseja decisum favorável aos representados, em atenção ao princípio da presunção de inocência, julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto prevalecente do Advogado Julgador Leonardo Lourenço de Carvalho.