Ementários

Processo nº: 201804032
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): EDIVÂNIA ALVES TRIGUEIRO
Data da sessão: 10/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. PARENTESCO ENTRE AS PARTES (AVÓ E NETO). FALECIMENTO DA REPRESENTANTE NO CURSO DA REPRESENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA FILHA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS TEMPESTIVAMENTE PELO REPRESENTADO. ADMISSÃO DE CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS. CONTRATO DENTRO DOS LIMITES ADMITIDOS PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Possui legitimidade para figurar no polo ativo da representação a filha da parte representante que falece no curso da representação, conforme a regra de substituição prevista no art. 31, do CPP, o qual se aplica subsidiariamente aos processos éticos-disciplinares por força do art. 68, da Lei 8.906/94. 2. A notificação das testemunhas arroladas pelas partes, via de regra, é de obrigação destas, salvo se, ao apresentarem o respectivo rol, requererem, por motivo justificado, sejam elas notificadas a comparecer à audiência de instrução do processo. (§4º, do art. 59, do CED). 3. O não comparecimento pelas partes à audiência de instrução impede a futura alegação de nulidade do ato processual (audiência) por ausência de notificação das testemunhas pela OAB, em razão da preclusão e da ausência de prejuízo da parte suscitante. (art. 563 c/c arts. 571 e 572, todos do CPP). 4. A recusa pelo cliente de exarar a expressa concordância com a prestação de contas realizadas pelo advogado, na forma indicada no art. 12, do CED, não configura infração disciplinar de falta de prestação de contas prevista no art. 34, inciso XXI, da Lei 8.906/94, ainda que haja discussão a respeito destes valores. 5. Os valores de honorários indicados na tabela elaborada e divulgada pelas Seccionais da OAB são indicativos do quantitativo mínimo a ser auferido pelos advogados e não máximo. 6. Não se revela aético a pactuação de honorários quota litis de até 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos de natureza previdenciária (atrasados), conforme posicionamento atual do CFOAB, devendo ser observadas as disposições do art. 50 e seus §§ do CED. 7. O contrato de honorários advocatícios não depende de forma especial e deve, preferencialmente, ser por escrito, conforme orienta o art. 48 do Código de Ética e Disciplina, sob pena de impor o ônus ao advogado a comprovação por outros meios do real valor ou da porcentagem dos honorários ad exitum, salvo se houverem peculiaridades do caso concreto que ensejam a devida distinção pelo julgador, no momento do julgamento. 8. As peculiaridades do caso concreto são suficientes para causar dúvida razoável ao julgador, especialmente por se tratar de representação em que a representante originária é avó do representado, sendo fato incontroverso a estreita relação de proximidade e afeto entre as partes, somada à comprovação por laudo médico juntado pela própria representante de que esta possuía 85 anos e déficit cognitivo à época do protocolo, o que retira a certeza de que a representante realmente exarou a sua intenção de representar o neto. 9. Havendo dúvida razoável, há que se aplicar o postulado do IN DUBIO PRO REO para fazer valer o princípio constitucional da presunção de inocência, julgando improcedente a representação. 10. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, obedecido o quórum de instalação e deliberação, a julgar IMPROCEDENTE a representação, por UNÂNIMIDADE, nos termos do voto do redator para o acordão, que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos.

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