Processo nº:202315163
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: LUDIMILA DE CASTRO TORRES
Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
Data da sessão: 26/10/2023
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO LASTREADA EM FALSA PROVA. REVISÃO QUE TEM POR OBJETIVO APENAS A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de revisão de julgamento de processo ético-disciplinares, na forma prevista no artigo 73º, §5º EOAB, é cabível quando há a ocorrência de erro de julgamento ou condenação com base em prova falsa. 2. Inexistindo no caderno processual qualquer afirmação a respeito de erro de julgamento ou por condenação em prova falsa o pedido de revisão deve ser julgado improcedente, assim como a tutela cautelar anteriormente concedida deve ser revogada. 3. Ultrapassado 90 dias úteis entre o início do cumprimento da sanção imposta no julgamento da suspensão preventiva do exercício da profissão e a data do julgamento do pedido de revisão, não há que se falar no restabelecimento do direito de advogar do propositor por a pena de suspensão preventiva estar limitada ao prazo máximo de 90 dias previsto no artigo 70 do EAOB. 4. Pedido de revisão improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de revisão com requerimento de tutela cautelar tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste dispositivo.