Ementários

Processo nº: 202326835
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: LUDIMILA DE CASTRO TORRES
Relator(a): PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
Data da sessão: 27/04/2023
EMENTA: SUSPENSÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO “VERITAS”. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS E INDOSSOCIAVÉS EXIGIDOS PELA SÚMULA Nº. 01/2020 DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. IMPROCEDÊNCIA DA SUSPENSÃO PREVENTIVA. 1. A Súmula nº. 01/2020 deste Tribunal de Ética e Disciplina regula os procedimentos de suspensão preventiva de Advogados e impõe, a presença de requisitos obrigatórios e indissociáveis para procedência da pena cautelar de suspensão que são eles: a) competência deste Tribunal Deontológico; b) aferição de indícios mínimos de autoria e materialidade de cometimento de infração disciplinar; c) perigo na demora do julgamento do processo de representação disciplinar; d) imputação objetiva da infração cometida pelo representado que enseje sua suspensão e/ou exclusão; e) demonstração da repercussão negativa para a advocacia e a existência de contemporaneidade. 2. Não é possível verificar indícios mínimos de materialidade e autoria, já que a prova utilizada para imputação de infrações disciplinares é derivada de escuta ambiental no parlatório da Unidade Especial Prisional de Planaltina de Goiás, violando o sigilo profissional da advocacia, garantido pelo artigo 133 da Constituição Federal e pelo artigo 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Suspensão preventiva improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED OAB – SEÇÃO DE GOIÁS (SEDE ADMINISTRATIVA) -OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por MAIORIA, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de suspensão preventiva tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste dispositivo.

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