Ementários

Processo nº: 202207009
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES
Data da sessão: 01/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. ADVOGADO QUE COBRA IMODERADAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER TÍTULO. ADVOGADO QUE UTILIZA DE VÁRIAS EXPRESSÕES E MENSAGENS OFENSIVAS E AMEAÇADORAS AO SEU CLIENTE. 1. Comete infração disciplinar tipificada no artigo 34, inciso XXV do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. A inexistência de condenação administrativa anterior, nos termos do artigo 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB são circunstâncias atenuantes que justificam a conversão da pena de censura em advertência sem registros nos assentamentos, diante da primariedade do Representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Representação Disciplinar nº 2022070009, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, ACORDAM os membros da Segunda Câmara Julgadora do TED, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação, convertendo a sanção de censura em ADVERTÊNCIA, sem registro nos assentamentos, conforme o disposto no artigo 36, parágrafo único, da Lei n° 8.906/94, nos termos do voto da Relatora.

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