Processo nº:202103399
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES
Data da sessão: 01/11/2023
EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE ALVARÁ PELO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PENA DE SUSPENSÃO. MULTA. 1. Havendo prova nos autos que o Advogado Representado realizou o levantamento da integralidade de valores por meio de alvará judicial e não restado comprovado a devida prestação de contas e repasse dos valores devidos ao cliente deduzidos os honorários contratuais, comete infração ética disciplinar nos termos do artigo 34, XX, XXI do EOAB. 2. Julgamento procedente por unanimidade, com fixação de pena ao Representado a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. 3. Multa de 01 (uma) anuidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Representação Disciplinar nº 202103399, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no artigo 9º, do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, ACORDAM os membros da Segunda Câmara Julgadora do TED, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação e condenar o Representado à pena de suspensão do direito de advogar pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária, e cumulativamente, multa correspondente ao valor de 01 (uma) anuidade, tudo, conforme previsto nos artigos 37, 39 e 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB.