Processo nº: 202202607
Voto: por unanimidade :
Presidente da turma: : Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
Data da sessão: 08/11/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR CLIENTE, ANTE INDÍCIOS DE LOCUPLETAMENTO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, INÉRCIA DO ADVOGADO, NÃO REALIZAÇÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL, NEM TÃO POUCO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO CONFIGURADA, APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. 1. Advogado que celebra contrato de prestação de serviços, com assinatura da imprescindível procuração, e deixa de realizar o objeto contratado, comete infração ético disciplinar; 2. Devidamente contratado, e transcorrido mais de quatro anos da assinatura do contrato, sem apresentar para o cliente os serviços realizados, tendo recebido os valores pactuados, de entrada, comente locupletamento; 3. Aplica-se a pena de suspensão, por dois meses, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.906/94, sem aplicação de multa, ante a primariedade; 4. A pena de suspensão perdurará até o integral ressarcimento do valor recebido do cliente, limitada a doze meses.
ACÓRDÃO: :Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, por julgar procedente a representação, com aplicação de pena de suspensão, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.