Processo nº: 202203633
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS
Data da sessão: 17/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IDÊNTICAS. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. NÍTIDO OBJETIVO DE CONSEGUIR RESULTADO POSITIVO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSTITUINTE 1. Configura uma infração ético-disciplinar a apresentação de ações repetitivas, desprovidas de novos elementos de fato ou provas substanciais, com o propósito de confundir ou iludir as partes envolvidas ou o magistrado condutor do feito. 2. Ajuizamento de duas ações quando a primeira tinha transitado em julgado com improcedência dos pedidos. 3. Coisa julgada. 4. Condenação da constituinte ao pagamento de valor expressivo. 5. Sanção de Censura e Multa. 6. Sanção de Suspensão e Multa. 6. Critérios de individualização. 7. Atenuantes e agravantes. 8. Procedência da representação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, com aplicação das pena de censura e multa de 01 (uma anuidade) para cada um dos representados primários e pena de suspensão de 30 (trinta) dias (art. 37, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e multa de 01 (uma) anuidade a representada já condenada em outro feito.