Ementários

Processo nº: 202206531
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): DALVA MARTINS GODINHO BUENO
Data da sessão: 19/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR – INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR– AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO FATO- IMPROCEDÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. 1- Não há nos autos provas suficientes para incriminação do representado, não restou comprovado má-fé, uma foto de rede social por si só, não afirma o endereço em que uma pessoa mora e não enseja a aplicação de penalidades éticas em face do caso. Ausência de provas que comprovem a infração ético disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgaram improcedente a representação, com o consequente arquivamento do feito, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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