Ementários

Processo nº: 202001811
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): KARLLA CRISTINA ALVES
Data da sessão: 14/09/2023
EMENTA:: CONDUTA ANTIÉTICA. APROPRIAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE. LOCUPLETAMENTO. CONTRATO ABUSIVO. INDUZIR O JUÍZO AO ERRO. CONDULTA INFRATORA COMPROVADA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A apropriação indevida de verba pertencente ao cliente, com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infrações éticas tipificadas nos incisos XX e XXI, ambos do artigo 34, do EAOAB. 2. Infringe o artigo 34, Incisos XX da Lei n. 8.906/94. E o Artigo 36 do CED/OAB, advogado que cobra valores abusivos de honorários advocatícios, sendo esta conduta prejudicial à dignidade da advocacia. 3. O advogado e todas as partes que participam de um processo têm o dever de agir com boa-fé e lealdade e o Advogado que tenta obter vantagem indevida, induzindo o juízo em erro, atenta contra o Código de Ética e Disciplina da Advocacia e, por isso, o profissional deve responder pelo seu ato, como prevê o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). 4. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Décima Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a presente representação para condenar a representada à suspensão pelo prazo de 06 meses, perdurada até que haja a comprovação da devolução do montante pertencentes aos clientes Willian Luís da Silva, Emanuel Rogério Silva e Silvana Aires Araújo e multa de 06 anuidades, conforme artigo 39 do EAOAB vez que presentes as consequências agravantes: pena anterior sofrida (fl. 221 ), falta ética junto ao juízo (fls. 189 ) o contrato abusivo(fls. 192 a 193).

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