Processo nº: 202204932
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): ELISANGELA SOARES DE MELO
Data da sessão: 18/10/2023
EMENTA: 1- RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTE A ACORDO JUDICIAL PELO ADVOGADO REPRESENTADO. 2- VALORES DEPOSITADOS DIRETAMENTE NA CONTA DO ADVOGADO, SEM REPASSE AO TITULAR DO CRÉDITO. 3- REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 4- LOCUPLETAMENTO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPROVADO. 5- VIOLAÇÃO AOS INCISOS XX E XXI DO ARTIGO 34, DO EAOAB. 6- APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 60 DIAS, PRORROGÁVEL ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO DA DÍVIDA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 13° Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Goiás, observado o quórum exigido, por UNANIMIDADE, julgar procedente a Representação, e aplicar ao representado, a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável até a efetiva quitação da dívida, com correção monetária, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, da Lei 8.906/94.