Ementários

41/4) EMENTA:Representação contra advogado. Processo sem julgamento por prazo superior há 5 anos. Prescrição. O artigo 43, caput, da Lei 8.906/94, prevê a prescrição da pretensão punitiva em processo ético-disciplinar, o qual tramita há mais de 5 anos sem julgamento de mérito. DECISÃO: Representação conhecida e julgado extinto o processo sem apreciação de mérito, por força da prescrição qüinqüenal, nos termos do voto do Redator. P. D. n.º 5.055/93. V. M. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Waldinar Pinheiro Lima. Redator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 29.11.2000.42/1) EMENTA:A suspensão de advogado por mais três vezes reclama a sua exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com impedimento do exercício da advocacia. Independente de recurso voluntário, a decisão de exclusão, proferida pelo TED, deve ser submetida a confirmação pelo Egrégio Conselho Regional, na forma prevista no art. 38, § único, da Lei 8.906/94. DECISÃO: Representação julgada procedente, decidindo pela exclusão do representado dos quadros da Instituição, na forma prevista pelo art. 38-I do Estatuto, devendo os autos subir à apreciação do Egrégio Conselho Seccional para fins de atendimento do disposto no art. 38, § único, do Estatuto, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 30.843/97. V. U. Relator e Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 29.11.2000.

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