41/3) EMENTA:A suspensão de advogado por mais três vezes reclama a sua exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com impedimento do exercício da advocacia. Independente de recurso voluntário, a decisão de exclusão, proferida pelo TED, deve ser submetida a confirmação pelo Egrégio Conselho Regional, na forma prevista no art. 38, § único, da Lei 8.906/94. DECISÃO: Representação procedente, decidindo pela exclusão do representado dos quadros da instituição, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 703/96. V. U. Relator e Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. 29.11.2000.