Ementários

Processo nº: 202207824
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): MURILLO GONÇALVES RAMALHO
Data da sessão: 11/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A REPRESENTADA SUPOSTAMENTE TERIA COMETIDO A INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PREVISTA NO ARTIGO 34, INCISO XXV DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve minimamente se amoldar a alguns dos tipos elencados em seus dispositivos. Inexistindo materialidade de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina ou à Lei 8.906/94, a representação formulada contra advogado não deve prosperar. 2. Para aplicação de sanção disciplinar é necessário acervo probatório para materializar imputação disciplinar. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do relator

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