Processo nº: 202201721
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: : Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 11/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. I. A demora inicialmente verificada pelo juízo representante na apresentação de defesa não trouxe prejuízos ao constituinte do representado, afastando a caracterização da infração disciplinar sugerida. II. Ficou demonstrado que o representado praticou os atos subsequentes até sua renúncia ao mandato e a consequente habilitação de novos procuradores para atuar no feito judicial. III. Representação julgada improcedente para absolver os representados da acusação apresentada, por não ter sido configurada a prática da infração disciplinar de abandono.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.