Processo nº202208407.
Voto: por maioria
Presidente da turma: : Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): THIAGO AUGUSTO GOMES MESQUITA
Data da sessão: 13/09/2023
EMENTA: ALEGAÇÃO DE CONSTITUINTE DE QUE TERIA HAVIDO QUEBRA DE CONFIANÇA E PREJUÍZOS FINANCEIROS DECORRENTES DA ATUAÇÃO PROSSIONAL DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS FATOS IMPUTADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. No processo administrativo-disciplinar, assim como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 2. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor da representada, a sua absolvição é inevitável ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, após empate na votação e o reconhecimento dos juízes de que esse contexto enseja decisum favorável à parte representada, em obséquio ao princípio da presunção de inocência, julgar improcedente a representação éticodisciplinar em conformidade com o voto prevalecente exarado pelo JuizPresidente Áthyla Serra da Silva Maia.