Ementários

Processo nº:202207312.
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): LAERTE FELIPE DOS SANTOS JUNIOR
Data da sessão: 11/10/2023
EMENTA:: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CLANDESTINA ENTRE PARES SEM CONSENTIMENTO E REPASSADO A TERCEIROS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO. 1. A conduta praticada por advogado no sentido de promover gravação de conversa telefônica com um outro advogado e repassada à terceiros para posterior juntada nos autos de ação judicial consubstancia infração à ética, na medida que contraria o dever de urbanidade na relação entre colegas previsto no art. 27, o dever de sigilo previsto nos artigos 35 e seguintes, assim como o dever de lealdade de que trata o art. 31, além de afrontar a inviolabilidade da correspondência telefônica do advogado, prevista no inciso II do art. 7º, todos do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. Conduta incompatível com a advocacia, infração ético disciplinar caracterizada. 3. Pena de suspensão
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, julgar pela imposição da sanção de SUSPENSÃO ao REPRESENTADO e fixar a SANÇÃO BASE em 30 (Trinta) dias de suspensão, pela análise dos antecedentes, nos termos do art. 34, incisos VII e XXV c/c art. 37, inciso I e §1º, do Estatuto da advocacia e da OAB, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.

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