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29/1)EMENTA:Representação. Locupletação. Falta de prestação de contas – O advogado que locupleta de valores da parte ex adversa, bem como deixa de prestar contas quando solicitado, pratica as infrações contidas no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94, aplicando-se a pena de suspensão por 12 (doze) meses, que perdurara até que o representado satisfaça integralmente a dívida, a ser paga com correção monetária, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando-se ao representado a pena de suspensão por 12 (doze) meses, que perdurara até que satisfaça integralmente a dívida, a ser paga com correção monetária, cumulada com multa de 01 (uma) anuidade, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 56/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relatora – Juíza Maria Bernadete Oliveira Bastos Marquez. 28.05.2003.

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