Processo nº: 202204648
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): APARECIDO BERNADO DA COSTA
Data da sessão: 10/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, QUER NA FUNDAMENTAÇÃO, QUER NO DISPOSITIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração conhecido, mas no Mérito rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LO, segundo os fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.