Processo nº: 201908263
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
Data da sessão: 10/10/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AO CODIGO DE ÉTICA. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDÊNCIA. A falta de autorização expressa em contrato de honorários não autoriza o representado a ficar com a pecúnia da representante. Pena de suspensão de três meses acumulado com três anuidades que perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da __5___ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.