Processo nº: 202004182
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): RICARDO REIS FRANCO
Data da sessão: 10/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE INGRESSO DE AÇÕES JUDICIAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O artigo 34, XX do EAOAB preleciona que, é vedado ao advogado locupletar-se por qualquer forma, sendo a este vedado a conduta de receber honorários do cliente para intentar a ação e não a promove, sem lhe dar explicações. 2. Representado deixou de prestar contas 3. Prorrogação da suspensão até a restituição integral do valor, acrescido de correção monetária. 4. Representação julgada procedente, com aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando a suspensão até que se satisfaça integralmente a dívida, corrigida monetariamente, conforme artigos 34, XX e XXI e artigo 37, I, §2º do EAOAB, e nos termos da súmula 02 deste Tribunal, bem como, ao pagamento de MULTA correspondente a 04 (quatro) anuidades, vigente à época do pagamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, com aplicação da pena de SUSENSÃO, pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando a suspensão até que se satisfaça integralmente a dívida, corrigida monetariamente, em conformidade com os artigos 34, XX e XXI e artigo 37, I, §2º do EAOAB, cumulado com multa, correspondente ao valor de 4 (quatro) anuidades, vigente à época do pagamento, segundo as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.