Processo nº: 202104292
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
Data da sessão: 09/08/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR CONTADOR, INDICANDO CONDUTA ANTIÉTICA DE ADVOGADO e CONTADOR, POR EXERCER ATIVIDADE NO MESMO LOCAL, OFERTAR SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS, A UM ÚNICO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA, JULGAMENTO IMPROCEDENTE. 1. Inobstante a vedação do exercício de atividade contábil e advocacia em um mesmo estabelecimento profissional, no caso concreto, não restou configurado, tendo em vista, a existência de dois endereços profissionais separados e distintos. 2. A representação em desfavor do advogado e contador, deve comprovar que no mesmo espaço físico ocorre a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, § 3º da Lei 8.906/94), o que não ocorreu. 3. Restando comprovado o exercício das profissões em locais distintos, não há infração ético disciplinar, pois, preservado o sigilo profissional, a inviolabilidade do escritório de advocacia, e não captação de clientes. 4. Testemunha ouvida refuta a contratação do profissional para prestar serviços jurídicos e contábeis, infração ético disciplinar não configurada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, por julgar improcedente a representação, com consequente arquivamento dos autos, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.