Processo nº: 202104090
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 04/10/2023
EMENTA: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE. FALTA DE INSCRIÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS NA OAB. INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO PELOS CONTRATADOS. INFRAÇÃO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFIGURADA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIA ELEITA INDEVIDA. MATÉRIA CÍVEL. LOCUPLETAMENTO. FALTA DE PROVAS INEQUÍVOCAS 1- Celebrar contrato de prestação de serviços advocatícios em nome de Sociedade de Advogados inexistente, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, configura infração ética disposta no art. 34, II, da Lei 8.906/94. 2- A devolução de documentos em poder do prestador de serviços advocatícios que pertencem ao cliente devem ser devolvidos a este quando dá extinção do contrato, a afirmativa de tê-los devolvidos sem comprovar tal devolução, configura descumprimento de preceito do CEDOAB, respectivamente seu art. 12. 3- Considerase prestadas contas a Emissão de Notas Fiscais referente aos honorários advocatícios dos serviços prestados, com a devida quitação e sem impugnação contemporânea ao pagamento. 4- A representação ético-disciplinar não é a via adequada para debater divergências de cláusulas contratuais entre cliente e advogado(a), pois trata-se de matéria cível. 5- Para comprovar que houve locupletamento ilícito pelo profissional da advocacia, deve-se apresentar provas inequívocas, pois a divergência de valores em Notas Fiscais, aceitas e pagas, referente a prestação de serviços, sem estipulação dos contratantes quanto a forma de aferição dos serviços contratados e realizados, por si só, não configura locupletamento ilícito. Representação ético-disciplinar PROCEDENTE EM PARTE, como incursos no art. 34, II, da Lei 8.906/94, imputando aos Representados a sanção de Censura convertida em ofício reservado vista a primariedade, conforme dispõe o art. 36, I, c/c seu parágrafo único. Improcedência quanto ao Locupletamento e falta de Prestação de Contas pelo princípio do in dubio pro reo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido quorum de instalação e deliberação previsto no art. 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da representação e pela IMPROCEDÊNCIA da infração de Locupletamento e falta de Prestação de Contas, nos termos do voto do Relator.