Processo nº: 202204194
Voto: por maioria
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): LORENA CRISTINE SILVA MARTINS
Data da sessão: 04/10/2023
EMENTA: NOMEAÇÃO CURADORA ESPECIAL. REPRESENTADA INTIMADA. QUEDOU-SE INERTE. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. Recusar-se o advogado a prestar, sem justo motivo,assistência jurídica, quando nomeado em razão de ausência de defensoria pública reconhecimento de violação ética disciplinar prevista no art. 34, inciso XII, c/c com o art. 36, I, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação julgada procedente nos termos do artigo 34, inciso XII, do Estatuto da OAB, c.c. o artigo 36, inciso I, do Estatuto da Advocacia, aplicando-lhe a pena de censura, a qual deve ser convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentos do inscrito, nos termos do parágrafo único, do artigo 36, do Estatuto, em razão de não possuir antecedentes (fls. 74).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em JULGAR PROCEDENTE a representação ética disciplinar, nos termos do voto da relatora.