Processo nº: 202204108
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): LORRANE IBRAIM TERRA
Data da sessão: 04/10/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. O representante não assegurou-se do ônus da prova, de maneira que não conseguiu demonstrar elementos suficientes que não deixassem dúvidas quanto a prática da infração ético-disciplinar. 2.Quando da alegação da fé pública de servidores, necessário registrar que esta não é absoluta e referidas alegações devem estar acompanhadas de provas capazes de demonstrar e comprovar os fatos narrados. 3.Existindo dúvidas quanto a prática do ato noticiado, deve ser aplicado o Princípio In Dubio Pro Reo, presumindo-se a inocência do representado. 4.Representação julgada IMPROCEDENTE, determinando seu arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada, determinando seu arquivamento.