Ementários

Processo nº: 202106695
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator(a): FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS
Data da sessão: 04/10/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. ATUAÇÃO COM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUSPENSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (PROCURAÇÃO). PROVAS INCONSISTENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova de atuação com habilitação profissional suspensa e falsificação de documento particular (procuração) deve ser robusta e consistente. 2. Para configurar a infração ético-disciplinar a data de ajuizamento do processo principal deve ser posterior ao do início do cumprimento da sanção disciplinar. 3. A falsificação de documento particular deve ser comprovada de maneira inequívoca. 4. Diante da ausência de provas de atos dos Representados que violem as normas ético-disciplinares e, mediante informações que atestam o contrário do alegado, a representação deve ser julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos. 5. Violações do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina não configuradas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias de falta de elementos probatórios suficientes para comprovação da violação das normas ético-disciplinares declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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