Ementários

Processo nº: 202108955
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA
Data da sessão: 30/03/2023
EMENTA: CONSULTA. ADVOGADOS SÓCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEVIDAMENTE CONSITUTUÍDA. ADVOGADOS PARCEIROS. INCLUSÃO DE ADVOGADO PARCEIROS NAS PUBLICAÇÕES, PAPELARIA INSTITUCIONAL E SÍTIO ELETRONICO DA SOCIEDADE EXISTENTE. FORMALIDADES A SEREM CUMPRIDAS. 1. Diferencia-se advogados sócios de advogados parceiros quando aqueles empreendem esforços em comum para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da sociedade, enquanto estes, apenas se reúnem com aqueles, para desenvolverem casos esporádicos ou pontuais, ainda que seja de caráter geral. 2. Pode haver a inclusão de advogados parceiros na papelaria institucional e sítio eletrônico de sociedade existente, desde que devidamente sinalizados a parceria, a luz do que determinam os art. 17-A e 17-B do “EOAB” c/c art. 39 do “RG EOAB” e as normas declinadas no Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, junto à margem dos registros das sociedades na Seccional sede das respectivas sociedades. 3. Deixando de ser advogados parceiros ou associados e passando a serem advogados sócios, necessário se torna haver a inclusão dos recém integrados nos quadros sociais da sociedade a fim de se adequar das normas previstas no “CC”, “EOAB” e “CED”, bem como levar as alterações a registros. 4. Consulta conhecida e respondida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED da OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em conhecer da consulta e, por unanimidade daqueles que a conheceram para respondê-la no sentido de que: SIM, para inclusão de advogados PARCEIROS ou ASSOCIADOS na publicidade da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, como site, redes sociais e materiais do escritório, é necessário o registro do contrato de parceria ou associação junto à margem dos registros das sociedades na Seccional sede das respectivas sociedades, nos moldes dos art. 17-A e 17-B do “EOAB” c/c art. 39 do “RG EOAB” e as normas declinadas no Provimento n. 169/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Restou vencida a juíza Renata Caciquino e juiz Abrahão Viana no tocante ao conhecimento da consulta. Ementa aprovada por maioria restando vencida a proposta de ementa apresentada pelas juízas Neliana Fraga e Paula Alexandrina.

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