Ementários

Processo nº: 202209526
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 30/03/2023
EMENTA: CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERE AINDA QUE EM CAUSA PRÓPRIA 1. O art. 30, inciso I da Lei federal n. 8.906/1994, prescreve que são impedidos de exercer a advocacia os servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. 2. A ratio legis da norma se assenta, entre outros motivos, no escopo de evitar o tráfico de influências, a captação de clientela, a concorrência desleal e a redução da independência profissional. 3. Os servidores temporários, ainda que exercentes de função, ou seja, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público, subsumem-se à proibição de demandar em proveito de terceiros ou em causa próprio contra a Fazenda Pública que os remunere, uma vez que o art. 30, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB, não os excpeciona do impedimento deontológico previsto na lei.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em conhecer da exortação e, no mérito, por maioria, respondê-la no sentido de que o servidor público temporário não pode exercer a advocacia em causa própria ou em proveito de terceiro contra o ente federado que o remunere, exegese do art. 30, inciso I da Lei federal n. 8.906/1994. O Juiz Paulo Gustavo Pedreira e Sousa divergiu parcialmente e votou no sentido de que não há impedimento do servidor público temporário exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunere, desde que em causa própria.

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