Processo nº: 202201243
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
Data da sessão: 30/03/2023
EMENTA: CONSULTA NÃO FORMULADA EM TESE. CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FATO ESPECÍFICO NA EXORTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 71, inciso II, do vigente Código de Ética e Disciplina da OAB, atribui competência a cada Tribunal de Ética e Disciplina para responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar. 2. In casu, o esquadro consultivo sub examine não atende à exegese normativa citada, porquanto a solução do problema a ser enfrentado envolve caso concreto. 3. Na hipótese de descrição do caso concreto na exortação, com, impede o conhecimento da consulta por este Tribunal de Ética e Disciplina por ausência de cabimento. 4. Consulta não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste.