Processo nº: 202329132
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 28/09/2023
EMENTA: ORGÃO ESPECIAL. CONSULTAS. CASO CONCRETO CONFIGURADO. CARATER ESPECÍFICO. IDÊNTICA QUESTÃO ANTERIOMENTE POSTA PELA MESMA CONSULENTE. CONFLITO NA INTERPRETAÇÃO. NÃO CONHECIDAS. 1 Duas indagações da Consulente: é permitido ao advogado promover evento social e/ou cultural em conjunto, ou seja, como parceria e/ou como patrocinador em espaço particular, aberto ao público em geral, publicando sua participação no evento nome próprio identificado como Advogado e/ou de escritório? e é permitido ao advogado promover evento de festa junina em espaço particular, aberto ao público, utilizando nome próprio e/ou de escritório na condição de promotor do evento? 2 A segunda questão não possui caráter geral e trata-se de caso concreto, e, ainda, porquanto é abarcada pelo primeiro pleito. 3 O primeiro questionamento respondido em processo deontológico anterior, nº 2019/01712, igualmente provocado pela mesma Consulente. 4 – Não é apropriado o juiz parecerista estratificar quais partes do segundo questionamento, a luz da consulta anterior já atendida, poderiam ser agora respondidos, sob pena de conferir interpretação própria e diversa da originária. 5 Não é obstaculizado a Consulente de incitar novamente o Tribunal de Ética e Disciplina, contudo, com maior e adequada dubiez. 6 Consultas não conhecidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum legal de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes do Órgão Especial em julgar, por unanimidade, pelo não conhecimento das consultas entabuladas no processo deontológico nº 2023/29132, tudo em conformidade com os termos do voto do Relator, parte integrante da atermada apreciação.