Processo nº: 202202723
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): APARECIDO BERNADO DA COSTA
Data da sessão: 12/09/2023
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PRESTACÃO DE CONTA – INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE DE PROVAS IMPROCEDÊNCIA. – NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS QUE O REPRESENTADO PRATICOU A INFRAÇÃO ÉTICA A ELE IMPUTADA, ASSIM A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO segundo os fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.