Processo nº: 202006930
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): BRUNA ANDRESSA BUZINHANI ARAUJO
Data da sessão: 20/09/2023
EMENTA: 13ª CÂMARA OAB-GO. VOTO: POR UNANIMIDADE. PRESIDENTE DA TURMA: GILSON CÉSAR RODRIGUES. RELATORA: BRUNA ANDRESSA BUZINHANI ARAÚJO. DATA DA SESSÃO: 20-09-2023. EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. MANTER CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE PROVAS QUE COMPROVAM AS INFRAÇÕES ÉTICAS DISCIPLINARES IMPUTADA. A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DE CARÁTER ÉTICO- DISCIPLINAR PRECISA ESTAR INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES E INEQUÍVOCAS PARA DAR AO JULGADOR A CERTEZA DA CULPA DO REPRESENTADO, FACE À EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO do IN DÚBIO PRO REU. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 13ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seccional de Goiás, por UNANIMIDADE de votos, JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, absolvendo o Representado das imputações que lhe foram perpetradas, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.