Ementários

Processo nº: 202109870
Voto: por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator(a): WANDERSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Data da sessão: 20/09/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE REPASSE DA METADE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECEBIDOS POR ADVOGADO PARCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CLIENTE. MATÉRIA QUE NÃO ABARCA COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIDE DEVE SER DISCUTIDA NO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Preliminares de mérito de inépcia da exordial. Requisitos preenchidos. Preliminares rechaçadas. 2. Impossibilidade de cometimento de locupletamento entre Advogados (as). Ausência de prejuízo(s) ao(s) cliente(s). 3. Inadequação da via eleita. Discussão sobre divisão e repasse de honorários de sucumbência recebidos pelo Representado. Matéria não abarcada para julgamento perante este Tribunal. Competência do Poder Judiciário. 4. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pelo Representado constante do artigo 34 do Estatuto Da Advocacia da OAB. 5. Representação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar, nos termos do voto do Relator.

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